STJAgRg no AREsp 3.118.606
Estupro de vulnerável: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Dialeticidade recursal
- Óbice da súmula n. 7 do STJ na origem não impugnado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NA ORIGEM NÃO IMPUGNADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada constitui exigência expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sendo incabível o agravo que não enfrenta, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, cada óbice erigido. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. Precedentes.
2. No caso, a decisão monocrática registrou: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que 'não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'."
3. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar teses de mérito (erro de proibição e ausência de provas), apontando dissociação genérica com precedentes, sem demonstrar a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ que motivou a inadmissão do recurso especial na origem, razão pela qual incide, novamente, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.