Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.191.297

Responsabilidade civil de instituição financeira

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Responsabilidade civil de instituição financeira
  • Contratação de empréstimo consignado
  • Ausência de prova de fraude
  • Rejeição dos embargos

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a responsabilidade objetiva de instituição financeira por suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado, reconhecendo a regularidade da operação.

2. O Tri bunal de origem concluiu que houve a transferência do valor contratado para a conta da autora e que esta realizou o saque do montante, entendendo inexistente a fraude. Destacou, ainda, que a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, abrindo mão da produção de outras provas.

3. A decisão de origem entendeu não configurada a falha na prestação do serviço e reconheceu a validade do contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pode ser reconhecida em razão da alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, mesmo diante da inexistência de provas que infirmem a legalidade da operação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível sua exclusão pela demonstração da inexistência de falha ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

6. A análise das provas realizada pelo Tribunal de origem evidenciou a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a regularidade da contratação, o que afasta o nexo de causalidade entre a conduta da instituição e o dano alegado.

7. O reexame do conjunto fático-probatório fixado na instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

8. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, que examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.