TSTAIRR 786-89.2021.5.17.0008
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Banestes
- Plano especial de desligamento incentivado
- Resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019
- Pretensão autoral de reconhecimento de dispensa discriminatória
- Etarismo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANESTES. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. RESOLUÇÕES 1.015/2019 E 1.017/2019. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Isso porque, o TRT refutou a alegação autoral de que o plano de demissão incentivada de 2019 tem similaridade no objeto do plano implementado pelas Resoluções 696/2008 e 697/2008 com fundamento justamente no farto acervo probatório juntado aos autos . Concluiu o Regional que " o plano de demissão incentivada, voltado para setores que seriam extintos em razão de processo regular de terceirização, não teve caráter discriminatório e que não há provas do alegado vício de consentimento na adesão do plano, inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar a manifestação de vontade do autor em aderir ao PEDI/2019 ou violação aos dispositivos legais e Constitucionais invocados ". Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973, e 93, IX, da CF. Os embargos declaratórios não podem servir ao interesse da parte em determinar ao julgador a forma de exame da prova dos autos. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. BANESTES. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. RESOLUÇÕES 1.015/2019 E 1.017/2019. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. O reclamante pretende ver reconhecida a dispensa discriminatória promovida pela reclamada, pelo fator idade. O Tribunal a quo conclui que " o plano de demissão incentivada, voltado para setores que seriam extintos em razão de processo regular de terceirização, não teve caráter discriminatório e que não há provas do alegado vício de consentimento na adesão do plano, inexistindo elementos nos autos capazes de invalidar a manifestação de vontade do autor em aderir ao PEDI/2019 ou violação aos dispositivos legais e Constitucionais invocados ". Por uma via, o TRT refutou as alegações do reclamante de que as resoluções 1.015/2019 e 1.017/2019 são as versões atualizadas das resoluções 696/2008 e 697/2008 – as quais já foram consideradas discriminatórias por esta Corte Superior. Nesse sentido, a Corte de origem ressaltou que " o Banestes, em 2019, promoveu Plano Especial de Desligamento Incentivado (PEDI) dirigido a um nicho específico do quadro de funcionários, em razão da adoção de novo modelo de gestão de tecnologia de informação, com contratação de serviços especializados em áreas específicas, ligadas ao atendimento remoto de clientes (CORAC / GECEL), à gestão de incidentes e requisições (COGIR / GEPRO), à manutenção de ativos de informática e telecomunicações (COMIN / GEINF) e a operação e monitoramento (COMON / GEPRO), as quais foram desativadas ". Na mesma linha, o Regional disse que, em contraposição ao plano de demissão incentivada de 2008, " o plano de 2019 tem razões e objetivos diversos, não se dirigindo a todos os empregados com idade avançada, mas sim àqueles ocupantes funções em setores específicos, os quais foram extintos. Ademais, embora o plano de demissão incentivada de 2019 elenque como um dos critérios de adesão o tempo de serviço, também enumera a voluntariedade como requisito. Neste ponto, registro que o documento de ID. 05e6503 demonstra que 10 funcionários optaram por não aderir ao plano, todos eles com tempo de banco acima dos 30 anos, o que corrobora a tese do réu de voluntariedade ". Por outra via, a alegação do autor de que "Não foi espontâneo o pedido de afastamento antecipado da Reclamante, porquanto diante da discriminação e das firmes ameaças de que seria dispensada de todo modo a Reclamante viu-se submetida a situação típica de assédio" vai de encontro à conclusão do TRT sobre o questionamento formulado. Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido: "[...] o conjunto probatório dos autos evidencia a ausência de coação ou ameaças para a adesão ao plano de demissão incentivada de 2019, pois os empregados que não aderiram não foram afetados negativamente, sendo que o remanejamento de pessoal está inserido no poder discricionário da empresa pública. Também restou demonstrada a realização de reuniões com os Setores-alvo do plano, com o fito de transmitir as informações, orientar e esclarecer os empregados, bem como a oferta e o efetivo treinamento daqueles que optaram por permanecer. Assim, entendo que a adesão do autor ao plano de demissão incentivada de 2019 ocorreu sem qualquer tipo de coação ". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, em razão da dispensa que defende ter ocorrido de forma discriminatória. Contudo, a matéria não foi analisada na origem, pois houve a sucumbência total do pleito principal do autor. Assim, a ordem de obstaculização do recurso de revista há de ser mantida, pois a matéria não foi prequestionada. Ressalte-se que, nesta Corte Superior, houve a manutenção do acórdão recorrido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I e III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecida a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas "BANESTES. PLANO ESPECIAL DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. RESOLUÇÕES 1.015/2019 E 1.017/2019. PRETENSÃO AUTORAL DE RECONHECIMENTO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ETARISMO", "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DISPENSA COMO DISCRIMINATÓRIA" e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA") e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Dispensa Discriminatória; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Indenização por Dano Material; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional