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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 965.328

Tráfico de drogas: guardas municipais

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Tráfico de drogas
  • Guardas municipais
  • Policiamento ostensivo e comunitário
  • Possibilidade, em tese, de ações de segurança urbana
  • Abordagem realizada em operação de combate ao tráfico de drogas
  • Ausência de elementos objetivos anteriores à revista

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA N. 656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDAS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE AÇÕES DE SEGURANÇA URBANA. CASO CONCRETO. ABORDAGEM REALIZADA EM OPERAÇÃO DE COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL JUSTIFICADA APENAS POR REFERÊNCIA GENÉRICA À ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS ANTERIORES À REVISTA. ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA N. 656/STF. ILICITUDE DA PROVA E DOS ELEMENTOS DELA DERIVADOS. ART. 157 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGAVA PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL E CONCEDIA A ORDEM DE OFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.

1. Os autos retornaram à Turma de origem para eventual juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, diante de possível dissonância entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 656 da repercussão geral.

2. No Tema n. 656, o Supremo Tribunal Federal assentou ser constitucional, no âmbito dos Municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.

3. A orientação firmada pela Suprema Corte, contudo, não dispensa a demonstração, no caso concreto, de fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e verificáveis, para legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.

4. Na espécie, conforme consignado no acórdão anteriormente proferido, os guardas municipais estavam em operação com outras viaturas para combater o tráfico de entorpecentes no bairro Sumarezinho e abordaram os acusados porque os teriam avistado em "atitude suspeita", sem que fosse descrita, antes da revista, denúncia específica, investigação prévia, visualização de mercancia, fuga, dispensa de objeto, tentativa de ocultação ou qualquer outra circunstância concreta apta a caracterizar fundada suspeita.

5. A mera referência à atitude suspeita, desacompanhada da descrição objetiva do comportamento observado, não satisfaz o standard legal exigido para a restrição da liberdade ambulatória em via pública.

6. O caso concreto não se confunde com precedentes posteriores ao Tema n. 656 em que se reconheceu a licitude da atuação da Guarda Municipal diante de elementos objetivos adicionais, tais como fuga ao avistar a viatura, ocultação em barranco, arremesso de objetos, aproximação de escola municipal com sacola em mãos ou outros dados concretos anteriormente narrados pelas instâncias ordinárias.

7. O acórdão anteriormente proferido não contrariou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. O que se reconheceu, na hipótese, não foi a impossibilidade abstrata de atuação da Guarda Municipal em ações de segurança urbana, mas a ilicitude da busca pessoal concretamente realizada sem justa causa bastante.

8. Ausente fundada suspeita, a prova obtida por meio da abordagem e da revista pessoal é ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, com contaminação dos elementos probatórios dela derivados.

9. Deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido que ratificou a decisão que julgou prejudicado o agravo regimental, mas concedeu a ordem de ofício, para relaxar a prisão preventiva e, por conseguinte, declarar nulas as provas decorrentes da busca pessoal por agentes municipais.

10. Agravo regimental improvido, em juízo de retratação. Ratificação do voto anteriormente proferido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, em juízo de retratação, ratificando o voto anteriormente proferido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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