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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.147.626

Dialeticidade recursal: óbices das súmula n. 7 e 83 do STJ e 283 do STF

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DAS SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

2. O agravo em recurso especial foi inadmitido na origem pelos seguintes óbices: revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ), ausência de impugnação a fundamentos autônomos suficientes (Súmula n. 283 do STF) e inadequação da via especial para matéria constitucional; a decisão monocrática registrou que "apenas o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi impugnado, não ocorrendo o mesmo quanto aos demais", e que a alegação genérica de desnecessidade de reexame probatório não constitui enfrentamento efetivo do fundamento.

3. Nas razões do agravo regimental, não houve demonstração concreta dos trechos da petição do agravo em recurso especial em que cada impedimento teria sido enfrentado, limitando-se a alegações genéricas de "impugnação material" e de revaloração jurídica, insuficientes para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Para superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, era indispensável o cotejo específico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a tese jurídica do especial, demonstrando que a análise não dependeria de reexame de provas; a mera afirmação de que se pretende revaloração jurídica não satisfaz o requisito de impugnação efetiva.

5. A orientação consolidada da Sexta Turma reafirma que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso quando as razões são genéricas ou dissociadas da decisão (AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024).

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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