STJAgInt no REsp 2.221.819
Valor da causa em ação revisional de plano de previdência complementar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Valor da causa em ação revisional de plano de previdência complementar
- Inexistência de preclusão
- Proveito econômico inestimável
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e lhe deu parcial provimento para afastar a preclusão da impugnação ao valor da causa, mantendo-o por inestimável e reputando prejudicado o dissídio quanto à preclusão.
2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de plano de previdência complementar, com pedidos de repactuação e, subsidiariamente, de resolução do contrato; o valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, majorando os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante de pedido expresso de resolução subsidiária, deve ser corrigido o valor da causa com base no art. 292, II, § 3º, do Código de Processo Civil, afastando a premissa de inestimabilidade adotada na decisão agravada e fixando-o no conteúdo econômico do contrato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão principal é revisional, com conteúdo econômico inestimável, não tendo por objeto, como núcleo da controvérsia, a resolução do ato jurídico; por isso, não incide o critério do art. 292, II, do Código de Processo Civil.
7. Afastada pelas instâncias ordinárias a onerosidade excessiva, inexiste parâmetro objetivo para quantificar o proveito econômico, o que confirma a manutenção do valor da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Em ação revisional com proveito econômico inestimável, não se aplica o critério do art. 292, II, do Código de Processo Civil para correção do valor da causa. 2. A rejeição da onerosidade excessiva impede a objetivação do conteúdo econômico pretendido, mantendo-se o valor da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, 1.009, 1.015, 489, 1.022, 293.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.367/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 30/6/2026.
Tese
"1. Em ação revisional com proveito econômico inestimável, não se aplica o critério do art. 292, II, do Código de Processo Civil para correção do valor da causa. 2. A rejeição da onerosidade excessiva impede a objetivação do conteúdo econômico pretendido, mantendo-se o valor da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.