STJAgRg no REsp 2.259.647
Tribunal do júri: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Pronúncia
- Prova irrepetível
- Depoimento extrajudicial de testemunha falecida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA IRREPETÍVEL. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DE TESTEMUNHA FALECIDA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão que sustenta a pronúncia em depoimento extrajudicial de testemunha ocular falecida.
2. Fatos relevantes. O juízo de primeiro grau impronunciou o acusado, enquanto o Tribunal local deu provimento à apelação da acusação para pronunciá-lo. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e afirma que o depoimento extrajudicial da testemunha falecida não se qualifica como prova irrepetível, de modo que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e testemunhos indiretos.
3. Pretensão recursal. Busca-se o provimento do agravo regimental para restabelecer a impronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Saber se a decisão de pronúncia pode ser sustentada por depoimento extrajudicial de testemunha que faleceu antes da instrução, qualificável como prova irrepetível nos termos do art. 155 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pronúncia não pode se lastrear exclusivamente em elementos informativos do inquérito e testemunhos indiretos, ressalvadas as provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas (CPP, art. 155).
6. O depoimento extrajudicial de testemunha que falece antes de ser ouvida em juízo configura prova irrepetível, admitida pela ressalva do art. 155 do CPP, com contraditório diferido, e é em tese idônea para indicar a autoria e sustentar a pronúncia.
7. O acórdão recorrido apontou meio de prova compatível com a exceção legal, afastando a pecha de pronúncia baseada apenas em indícios extrajudiciais e testemunhos indiretos.
8. A aferição da credibilidade e da força probatória do depoimento irrepetível, no caso concreto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O depoimento extrajudicial prestado por testemunha que falece antes da instrução configura prova irrepetível e pode sustentar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP, com contraditório diferido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 868.253/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.105.893/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.134.501/MG, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12.08.2026; STJ, AgRg no REsp 2.265.643/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12.08.2026.
Tese
1. O depoimento extrajudicial prestado por testemunha que falece antes da instrução configura prova irrepetível e pode sustentar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP, com contraditório diferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.