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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100229-88.2022.5.01.0051

Negativa de prestação jurisdicional: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas extras
  • Cargo de gestão
  • Ausência de poderes de gestão e mando

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, instado por meio de embargos de declaração, examina de forma fundamentada todas as questões submetidas à sua apreciação, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A rejeição dos embargos decorreu da inexistência de omissão, pois o acórdão regional já continha fundamentação suficiente sobre o ponto relativo ao enquadramento da reclamante no cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO E MANDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. O enquadramento do empregado na exceção do art. 62, II, da CLT pressupõe o preenchimento de dois requisitos cumulativos: o subjetivo, consistente no efetivo exercício de cargo de gestão, com poderes de mando e representação, e o objetivo, consistente na percepção de padrão remuneratório diferenciado. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova testemunhal e documental, concluiu que a reclamante não detinha poderes efetivos de gestão, pois as decisões de admitir, demitir, punir, transferir e promover dependiam da aprovação do diretor, limitando-se a reclamante a indicar, registrando, ainda, a ausência de gratificação de função nos contracheques. Tal conclusão decorre da valoração soberana das provas, cujo reexame é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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