STJAgInt no AREsp 3.165.635
Leilão extrajudicial: intimação pessoal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Leilão extrajudicial
- Intimação pessoal
- Bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em demanda que discute a nulidade de leilão extrajudicial, alegado cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral e julgamento antecipado, irregularidade de intimação para leilões e impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família.
2. O agravante sustenta: (i) incompetência territorial do foro de realização do leilão, com afronta aos arts. 46 e 47 do CPC, e necessidade de distribuição por dependência; (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e julgamento antecipado do mérito, com violação ao art. 966, V, do CPC; (iii) irregularidade das intimações, com ofensa ao art. 889 do CPC e ao art. 27 da Lei 9.514/1997; (iv) impenhorabilidade por bem de família, nos termos do art. 3º da Lei 8.009/1990; e (v) afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica.
II. Questão em discussão
3. Verificar se a análise das teses do recorrente exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ, em controvérsia envolvendo leilão extrajudicial, intimação pessoal e alegação de bem de família.
III. Razões de decidir
4. O exame das teses relativas à nulidade do leilão extrajudicial, à regularidade das intimações e à alegação de bem de família demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial.
5. O acórdão de origem fixou premissas fáticas e jurídicas sobre a suficiência da prova documental, o cabimento do julgamento antecipado (art. 355 do CPC), a inaplicabilidade dos arts. 46 e 47 do CPC à territorialidade de atos extrajudiciais, a realização de intimação pessoal (art. 27 da Lei 9.514/1997) e a não incidência da impenhorabilidade (art. 3º, V, da Lei 8.009/1990), de modo que sua revisão exigiria reexame de provas, inviável na via especial.
6. Inexistente demonstração de revaloração jurídica autônoma e suficiente para superar os óbices sumulares, mantém-se a decisão agravada pelos seus fundamentos.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.