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Jurisprudências

STFARE 1.582.628 ED-AgR

Direito Processual Civil

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. A comprovação de ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais, para fins de tempestividade, deve ser feita no ato da interposição do recurso. artigo 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei 14.939/2024). Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno em face de decisão monocrática proferida em sede de embargos de declaração, a qual manteve o decisum que negou seguimento ao agravo no recurso extraordinário por intempestividade, tendo em vista que não foi comprovada, no ato da apresentação do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos processuais, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC (redação anterior à Lei 14.939/2024).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se, no caso em tela, seria possível afastar o óbice processual apontado, sob o argumento da parte recorrente de que o feriado de Corpus Christis seria nacional e não local, para fins de comprovação de prazo.

III. Razões de decidir

3. O agravo apresentado na instância de origem contra o juízo de admissibilidade do apelo extremo foi protocolado, em 21.06.2024, após o transcurso do prazo legal (redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC), ocasião em que se exigia a comprovação da ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazo processual no ato da interposição do recurso.

4. Ressalta-se que a nova redação do mencionado dispositivo legal entrou em vigor somente com a publicação da Lei 14.939, em 30 de julho de 2024. E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a referida legislação constitui norma processual com aplicação imediata, porém sem efeito retroativo.

5. Assim, a comprovação da ocorrência de feriado local e de suspensão de prazo, referente aos dias 30.05.2024 e 31.05.2024, deveria ter sido efetuada pelo agravante, por documento idôneo, no ato de interposição do recurso, conforme o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação originária. Precedentes.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o abuso de expedientes protelatórios e, nessa situação, autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo.

V. Dispositivo

7. Agravo interno não provido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

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