TSTRR 1605-09.2011.5.08.0111
Rito sumaríssimo: licitude da terceirização
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Responsabilidade solidária
- Remanesce, apenas, a responsabilidade subsidiária da contratante
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Diante da tese fixada pelo STF no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252 (Tema 725 de repercussão geral), que reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas da estrutura produtiva, impõe-se o provimento do apelo por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. Juízo de retratação que se exerce para dar provimento ao agravo de instrumento. II – RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O STF, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958.252, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese do Tema 725, in verbis : "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Na esteira do entendimento da licitude da terceirização de serviços, a Suprema Corte, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Portanto, inexistindo fraude na terceirização de serviços, afasta-se a tese de ilicitude e, consequentemente, a responsabilidade solidária da tomadora. Remanesce, apenas, a responsabilidade subsidiária da contratante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização de serviços e, por conseguinte, afastar a responsabilidade solidária imposta à recorrente. Fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (tomadora de serviços) pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação, em estrita observância à tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária