STJAgInt no AREsp 2.853.045
Recuperação judicial: dívida condominial
Relator(a): Raul Araújo
- Recuperação Judicial e Falência
- Direito Imobiliário
- Recuperação judicial
- Dívida condominial
- Natureza extraconcursal do crédito
- Não sujeição ao juízo da recuperação judicial
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que as dívidas condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, na qualidade de despesas necessárias à administração do ativo, não se submetendo ao Juízo da recuperação judicial, podendo ser executadas no Juízo cível competente. Precedentes.
2. A circunstância de o Juízo da recuperação judicial poder controlar atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda não impede a continuidade da execução de créditos extraconcursais, como as dívidas condominiais (cf. REsp 2.181.310/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025).
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.