STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.070.470
Irregularidade da representação processual: intimação para saneamento do vício
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regulatório e Energia
- Irregularidade da representação processual
- Intimação para saneamento do vício
- Inércia da recorrente
- Ausência de efeitos retroativos
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. INÉRCIA DA RECORRENTE. SÚMULA N. 115 DO STJ. POSTERIOR JUNTADA DE PROCURAÇÃO PARA O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial foi interposto por advogada sem procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos autos, vício que não foi sanado, apesar da intimação específica realizada por esta Corte, circunstância que ensejou o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115 do STJ.
2. Encerrado sem manifestação o prazo especificamente concedido para o saneamento da irregularidade, opera-se a preclusão temporal quanto à possibilidade de corrigir o defeito para fins de conhecimento do recurso especial e do agravo em recurso especial.
3. A intimação posteriormente determinada durante o processamento dos embargos de declaração destinava-se à regularização da representação processual naquele recurso. A procuração juntada em seu cumprimento tornou regular a representação nos aclaratórios e nos atos subsequentes, mas não reabriu o prazo anteriormente encerrado nem sanou retroativamente o vício que atingia o recurso especial e o agravo em recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.