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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.040

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. MODUS OPERANDI COM UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL VIZINHO. APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, especialmente quanto à garantia da ordem pública, podendo ser lastreada na natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas e no modus operandi, conforme art. 312, § 3º, I e III, do CPP.

2. No caso, a custódia foi motivada pela apreensão, na residência e em imóvel vizinho indicado como depósito, de pinos de cocaína, barras e porções de maconha, três pés de maconha, duas balanças de precisão, dinheiro em espécie e materiais para fracionamento e embalagem.

3. A expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes autorizam a segregação para garantir a ordem pública, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.

4. O uso de imóvel vizinho, aparentemente abandonado, como local de ocultação e armazenamento, somado a indícios de atuação conjunta de vigilância, evidencia organização e premeditação, reforçando a periculosidade e a necessidade da custódia.

5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade efetiva da conduta.

6. A via estreita do habeas corpus não comporta o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo inviável discutir negativa de autoria e questões que demandem dilação probatória.

7. As teses de ausência de contemporaneidade e de antecipação de pena não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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