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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 502.732

Acórdão embargado: omissão

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. QUESTÃO ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO INEXISTENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, CAPUT, INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021; DOLO GENÉRICO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O acórdão embargado não se omitiu acerca da tese de que teria havido ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC/1973, porque o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar acerca da tese de ilegitimidade passiva do Embargante, em razão do disposto no art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, mas afirmou, expressamente, não haver omissão acerca da questão

2. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação dos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado.

3. Esta Corte Superior, interpretando o disposto no art. 1.º § 2º, da Lei n. 8.429/1992, segundo a redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021, entendeu que o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade administrativa é o específico, pois o referido dispositivo legal estabeleceu que "considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente".

4. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória e proferir a condenação por incursão ao art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original, não mencionou a presença de dolo específico na conduta, mas afirmou a existência de dolo genérico, o qual é insuficiente para a tipificação da conduta, nos termos da Lei n. 14./230/2021.

5. As condutas imputadas à parte agravante não mais encontram tipificação na atual redação da Lei n. 14.230/2021, o que impede a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolhendo em parte os embargos, com efeitos modificativos, para julgar extinta a ação de improbidade quanto ao recorrente, no mesmo deslinde da relatoria, mas por fundamentação distinta, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos aos termos do voto vista, por unanimidade, acolher em parte os embargos, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

"[...] é necessário estar comprovada a existência de dano efetivo ao erário, para que haja a condenação pela prática de improbidade administrativa, em relação às condutas tipificadas no art. 10 da LIA, exigência que também é aplicada retroativamente aos processos ainda em curso, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal". "[...] inviável se mostra a continuidade típico-normativa, com o reenquadramento da conduta em outro inciso do dispositivo do artigo 11, visto os óbices da taxatividade do referido regramento e da necessidade de se constatar o dolo específico - ' praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1.º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos público', conforme a atual redação do inciso XII do art. 11 da LIA -, não sendo factível esta Corte Superior inferir, deduzir, supor sua existência na espécie".

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