STFRE 1.530.487 AgR
Imposto de renda: servidor público estadual
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Imposto de renda
- Servidor público estadual
- Ausência de retenção na fonte
- Lançamento de ofício
- Crédito tributário
- Competência da união
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE RETENÇÃO NA FONTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA OU DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA AOS ESTADOS. RETENÇÃO NA FONTE COMO MECANISMO DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO. PERMANÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTRIBUINTE. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PREVISTA NO ART. 153, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DA OMISSÃO DA FONTE PAGADORA. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 364, 572 E 1.130 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES RESTRITOS A HIPÓTESES DE IMPOSTO DE RENDA EFETIVAMENTE RETIDO NA FONTE E À TITULARIDADE DO RESPECTIVO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O art. 157, I, da Constituição Federal veicula regra de repartição do produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte, não transferindo aos Estados competência tributária nem capacidade tributária ativa para fiscalizar, lançar ou exigir o imposto não retido.
II – Compete à União constituir e cobrar, mediante lançamento de ofício, o crédito tributário referente ao imposto de renda devido por servidor público estadual quando a fonte pagadora deixa de efetuar a retenção do tributo, permanecendo íntegra a competência tributária prevista no art. 153, III, da Constituição da República.
III – A ausência de retenção na fonte não afasta a incidência do imposto nem exonera o contribuinte da obrigação de oferecimento dos rendimentos à tributação no ajuste anual, constituindo a retenção na fonte mero mecanismo de antecipação do imposto devido.
IV – Interpretação que excluísse a competência da União para fiscalizar e cobrar o imposto não retido pela fonte pagadora estadual implicaria esvaziamento da competência tributária federal, inviabilizando a constituição e a exigência do crédito tributário e criando hipótese de exoneração sem previsão legal.
V – Os Temas 364, 572 e 1.130 da Repercussão Geral versam sobre controvérsias relacionadas ao imposto de renda efetivamente retido na fonte e à titularidade do respectivo produto da arrecadação, não alcançando a hipótese de lançamento e cobrança de imposto de renda que deixou de ser retido pela fonte pagadora.
VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.