TSTAg-AIRR 0100307-81.2022.5.01.0019
Execução: reconhecimento de grupo econômico na ação principal
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reconhecimento de grupo econômico na ação principal
- Inclusão no polo passivo
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO NA AÇÃO PRINCIPAL – INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve a decisão de primeira instância que não conheceu dos embargos de terceiro apresentados por Mario Peixoto, tendo em vista a sua ilegitimidade para a oposição dos aludidos embargos, na medida em que houve a sua inclusão no polo passivo da demanda principal em razão da sua condição de integrante do grupo econômico, sendo, portanto, responsável solidário. Nesse contexto, tem-se que esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que, sendo o embargante incluído como parte integrante do polo passivo da execução em virtude do reconhecimento de grupo econômico, não tem como ser declarada sua legitimidade para oposição de embargos de terceiros. Precedentes, inclusive de minha lavra pessoal. Verifica-se, portanto, que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência predominante no âmbito deste Tribunal Superior, o que atrai a aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST como óbices ao processamento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Atos executórios