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Jurisprudências

TSTRRAg 0001108-38.2023.5.09.0663

Preclusão pro iudicato: não configuração

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Preclusão pro iudicato
  • Não configuração
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional 1
  • A forma de supressão do benefício (norma interna ou coletiva)
  • E a ocorrência de possível alteração contratual lesiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVSITA. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE O OBJETO DO JULGAMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO MÉRITO DAS PARCELAS DO PERÍODO IMPRESCRITO. 1. Não há ofensa à coisa julgada ou preclusão quando a decisão anterior limitou-se ao exame da prejudicial de prescrição total, afastando-a, e o pronunciamento posterior dedica-se ao mérito da pretensão, especificamente no que tange à definição do regime jurídico aplicável às parcelas de trato sucessivo vencidas após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. A fundamentação utilizada para afastar a prescrição total não vincula o magistrado de forma absoluta em relação a aspectos do mérito que somente adquirem relevância após a superação da prejudicial, sob pena de conferir alcance desmedido a passagem do julgado que, no contexto original, restringia-se apenas à análise da subsistência da pretensão. 3. Inexistindo identidade de pedidos ou de fundamentos exauridos no primeiro julgado, não se caracteriza a revisão do que anteriormente decidido, mas o enfrentamento de questão distinta e logicamente subsequente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O dever constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da CF) exige do órgão julgador a manifestação expressa sobre fatos e teses articuladas pelas partes que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 2. Revela-se configurada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional deixa de se pronunciar sobre premissas fáticas relevantes suscitadas em embargos de declaração, tais como: a gratuidade ou não da refeição in natura originariamente fornecida; a eventual coexistência ou substituição entre a refeição e o tíquete-refeição; a forma de supressão do benefício (norma interna ou coletiva); e a ocorrência de possível alteração contratual lesiva. 3. A ausência de pronunciamento sobre tais aspectos obsta o enquadramento jurídico adequado da controvérsia, especialmente diante do óbice da Súmula nº 126 do TST ao revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento sobre os seguintes pontos: (a) se a refeição in natura era fornecida gratuitamente; (b) se o tíquete-refeição foi concedido concomitantemente à refeição in natura ou em sua substituição; (c) se o benefício foi suprimido unilateralmente pela ré mediante norma interna ou se foi por norma coletiva; e (d) se houve alteração contratual lesiva e redução salarial. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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