TSTAg-RR 0001721-24.2022.5.12.0012
Adicional de insalubridade: limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de instalações sanitárias de grande circulação
- Grau máximo
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. GRAU MÁXIMO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista por ela interposto. 2. A discussão dos autos abrange a interpretação de norma coletiva, notadamente a cláusula nona, que, no entender do Tribunal Regional, estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade de 20% sobre o piso salarial apenas para os profissionais de limpeza (servente, servente de serviço braçal e auxiliar de serviços gerais, líderes e encarregados de limpeza), sem, contudo, discriminar o desempenho de atividade distinta envolvendo exposição a lixo urbano ou equiparável, situação vivenciada pela reclamante (higienização de banheiros com grande circulação de pessoas). 3. Nesse contexto, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, b, da CLT, o qual exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica. 4. Entretanto, a parte não cumpriu referida exigência, o que impede o processamento do apelo, por falta de pressuposto intrínseco. Com efeito, arestos oriundos do Supremo Tribunal Federal, do mesmo órgão prolator da decisão recorrida e de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, não se prestam ao fim colimado, pois se trata de hipótese não contemplada no art. 896, a, da CLT. Ainda, o aresto proveniente do TRT da 4ª Região carece de fonte de publicação oficial ou indicação do repositório autorizado em que foi publicado, estando em desacordo com a Súmula nº 337 do TST. 5. Ademais, conforme pontuado na decisão agravada, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que as atividades de higienização de instalações sanitárias em banheiros de uso público ou, quando de uso restrito, acessíveis a um grande número de usuários ensejam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do item II da Súmula nº 448 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator