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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.139.452

Liminar de indisponibilidade de bens: fundamentos autônomos

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ANTICORRUPÇÃO (LEI N. 12.846/2013). LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735/STF E 7/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO INTERNO QUE IMPUGNA APENAS UM DOS ÓBICES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial não conhecido em razão da impossibilidade de revisão, nessa via, de decisão que concede liminar (Súmula n. 735/STF) e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).

2. Agravo interno que se limita a impugnar a incidência da Súmula n. 735/STF, sem sequer mencionar ou refutar o fundamento autônomo relativo à Súmula n. 7/STJ.

3. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).

4. Hipótese em que a parte agravante não impugnou, de forma concreta, um dos fundamentos autônomos da decisão agravada que levaram ao não conhecimento do recurso especial na íntegra, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento do agravo interno.

5. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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