STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.410.424
Omissão
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE.
1. De acordo com o estatuído no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para sanar erro material do acórdão atacado.
2. Verifica-se que o aresto embargado foi omisso quanto à causa de pedir autônoma relativa ao art. 1º, § 1º, da Lei 11.945/2009.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem para novo exame dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.