STJAgInt no AREsp 2.734.930
Impenhorabilidade de imóvel: cerceamento de defesa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Impenhorabilidade de imóvel
- Cerceamento de defesa
- Sustentação oral em embargos de declaração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se foi escorreita a incidência dos óbices das Súmulas n. 13 e 83 do STJ; e (ii) saber se o recurso especial atendeu aos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a inclusão dos embargos de declaração em pauta de julgamento e não admite sustentação oral nesse tipo de recurso, bem como de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
6. O entendimento do STJ é que, para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
7. Não se aplica multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se revela manifestamente inadmissível ou infundado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.029, § 1º, 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 7º, VI, X, XI, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.772.133/GO, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, STJ, REsp n. 2.186.036/GO, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, STJ, AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023.
Tese
"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem. 3. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.