STJAgInt no AREsp 2.892.905
Servidor público: prova pericial
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Prova pericial
- Cerceamento de defesa
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação anulatória de ato administrativo c.c. reintegração de posse de cargo público ajuizada pelo ora agravante em face do Estado de São Paulo, na qual se pretende a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo, bem como a reintegração aos quadros da corporação. Em primeiro grau, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 665 do STJ e 280 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.