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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010653-67.2024.5.03.0113

Reajuste salarial diferenciado: incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reajuste salarial diferenciado
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao afastar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas pelo autor, utilizou-se de dois fundamentos, autônomos e suficientes, quais sejam: (i) a cláusula 3ª, §1º, do ACT 2013/2014 veda a concessão de reajuste diferenciado apenas na data-base de 1º/05/2013, salientando que, no caso “não é possível a interpretação extensiva ao referido dispositivo e, muito menos, conjugar a sua interpretação com as modificações trazidas pelos instrumentos normativos posteriores”; (ii) ainda que se acolhesse a interpretação da cláusula coletiva pretendida pelo reclamante e que se verificasse que alguns empregados ocupantes de cargos comissionados ou funções de confiança receberam "horas bip" sem que estivessem em sobreaviso, isso, por si só, não comprovaria a alegada fraude”, uma vez que “A fraude não se presume, deve ser provada. E não há, nos autos, qualquer prova concreta e robusta de sua ocorrência.”. Nas razões do recurso de revista, contudo, a parte não impugna o segundo fundamento adotado pelo Regional, limitando-se defender que houve interpretação equivocada da norma coletiva. Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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