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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.960.111

Saúde suplementar: resoluções consu nº 19/1999 e normativas ANS nº 254/2011 e nº 562/2022

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. RESOLUÇÕES CONSU Nº 19/1999 E NORMATIVAS ANS Nº 254/2011 E Nº 562/2022. TESE DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO COLETIVO PARA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.

2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar normas infralegais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que afastariam a obrigação de migração de plano de saúde coletivo para individual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e fundamentação suficiente para desconstituir os argumentos da decisão agravada, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 284/STF.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos legais violados ou da forma como ocorreu a contrariedade ou negativa de vigência atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe que a deficiência na fundamentação do recurso impede o seu conhecimento.

5. O princípio da dialeticidade exige que as razões do agravo interno sejam específicas e aptas a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso concreto.

6. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos genéricos e a mencionar normas infralegais sem demonstrar, de forma objetiva, como o acórdão recorrido teria violado tais disposições.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o provimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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