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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.535.436

Servidor público: alegada violação do art. 535 do CPC/1973

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. VÍCIOS. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, ação ordinária ajuizada de pela parte autora, servidor público federal, objetivando "a declaração do direito ao recálculo da rubrica do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, deforma a incluir a Gratificação Temporária para o Magistério Superior (GTMS), a Gratificação Específica do Magistério Superior (GEMAS) e a Retribuição por Titulação (RT) na base de cálculo dos seus rendimentos, a partir de março de 2008, bem como a condenação da Universidade ao pagamento das diferenças remuneratórias, emparcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária", julgada improcedente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. Em segunda instância, o Tribunal a quo deu provimento ao apelo do autor. Os declaratórios opostos foram rejeitados.

3. Nesta Corte, decisão dando parcial provimento ao recurso especial interposto pela UFRGS, por violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.

4. No caso, o Tribunal a quo incorreu em omissão, obscuridade e contradição ao deixar de examinar questões essenciais para o deslinde da controvérsia relativas à ausência de pedido de decadência da administração formulado na ação individual, à impossibilidade de produção de efeitos da ação coletiva ainda pendente de trânsito em julgado, à alteração do pedido formulado na inicial e à análise da prescrição constante do art. 104 do CDC.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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