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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.767.740

Juros remuneratórios: abusividade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. A parte agravante alega que o recurso especial é admissível e merece provimento, pois não incidem as Súmulas 7 e 83 do STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, e que considerou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, está em consonância com a jurisprudência do STJ e se demanda reexame de matéria fática.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade demonstrada.

5. A análise da abusividade dos juros pactuados foi baseada em uma comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que demanda reexame de matéria fática, vedado em recurso especial.

6. A incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, conforme precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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