STJAgInt no REsp 2.105.302
Tutela antecipada revogada: restituição dos valores
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Tutela antecipada revogada
- Restituição dos valores
- Possibilidade
- Mudança de entendimento
- Não ocorrência
- Modulação de efeitos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL INOCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou posição no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT) no sentido de que os valores recebidos por decisão judicial precária, posteriormente revogada, devem ser devolvidos. Proposta a revisão do entendimento em Questão de Ordem autuada como Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022, decidiu-se no sentido de reafirmar, com ajustes redacionais, a possibilidade de devolução na referida hipótese.
2. De acordo com o item 19 da Pet n. 12.482/DF, para incidência da exceção prevista no art. 927, § 3º, do CPC/2015, não basta que a revogação da tutela tenha ocorrido em razão de mudança superveniente da jurisprudência dominante, sendo necessário, outrossim, que a alteração jurisprudencial seja acompanhada da modulação dos efeitos pelo Tribunal que a está promovendo, o que inocorreu na espécie
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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