STJAREsp 3.017.128
Promessa de compra e venda de imóvel: liquidação de sentença por arbitramento
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Liquidação de sentença por arbitramento
- Laudo pericial
- Alegação de erro na metodologia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA METODOLOGIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ora insurgente contra a decisão do Juízo singular que, nos autos da ação de indenização por danos materiais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, em fase de liquidação de sentença por arbitramento, indeferiu a impugnação ao laudo pericial e determinou o pagamento, pela promitente vendedora, do valor apurado pelo expert referente à desvalorização do imóvel, que foi entregue sem os equipamentos de lazer constantes do projeto originário.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido acerca da correção do laudo apresentado pelo perito demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.