STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.190.984
Recebimento da petição inicial: in dubio pro societate
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Recebimento da petição inicial
- In dubio pro societate
- Fundamentação deficiente
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso.
2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo.
3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público.
4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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