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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.638

Tortura-castigo contra menor de idade: nulidade da prisão em flagrante

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TORTURA-CASTIGO CONTRA MENOR DE IDADE. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. LESÕES GRAVES EM CRIANÇA SOB A GUARDA DO AGRAVANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. O agravante, denunciado por crime de tortura-castigo contra seus filhos adotivos menores de idade, sustenta a nulidade da prisão em flagrante por ausência de situação flagrancial e a falta de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, destacando suas condições pessoais favoráveis e o fato de as crianças estarem em abrigo institucional.

II. Questão em discussão 2.A controvérsia consiste em definir se eventual nulidade da prisão em flagrante e se os fundamentos adotados para a decretação da custódia cautelar são idôneos à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A aferição da dinâmica do flagrante e da natureza do delito demandaria dilação probatória profunda, providência inviável na via estreita do habeas corpus.

4. A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi violento empregado contra menor sob a guarda do agravante, que sofreu agressões físicas severas, socos nas costas que geraram dificuldade de locomoção e lesões em diversas partes do corpo.

5. O acolhimento institucional das vítimas não afasta a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, diante da gravidade dos fatos.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

7. Mostra-se inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, dada a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de tais medidas para resguardar a ordem pública.

IV. Dispositivo: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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