STJAgInt no REsp 2.136.475
Improbidade: presença no feito do MPF e do fundo nacional do desenvolvimento da educação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Competência federal evidenciada
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRESENÇA NO FEITO DO MPF E DO FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA FEDERAL EVIDENCIADA.
1. Esta Corte, pela sua Primeira Seção, pacificou o entendimento de que, nas ações de ressarcimento ao erário e de improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou na prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal, exigindo-se, em tais casos, a presença de um dos entes arrolados no art. 109, I, da CF/88, não sendo esta a hipótese dos autos.
2. No caso, além de o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ser o autor da demanda, o FNDE foi admitido na condição de assistente simples do MPF, circunstância que impõe o processamento do feito na Justiça Federal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
"[...] esta 'Corte Superior pode realizar o juízo de admissibilidade de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos, em que o exame do mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito' [...]".