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Jurisprudências

STJREsp 2.181.989

Cédula de crédito bancário: execução de título extrajudicial

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. ADMISSIBILIDADE. RESTRIÇÃO QUE ERA PREVISTA NO CPC/1973 (ART. 222), MAS QUE NÃO FOI REPRODUZIDA NO CPC/2015 (ART. 247). INTERVENÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OBRIGATORIEDADE. DISPENSA EM ALGUNS CASOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O Código anterior excluía expressamente a citação postal nos processos de execução (art. 222, d, CPC/73), o que não foi replicado no texto em vigor.

2. Tendo em vista que o Código de Processo Civil vigente suprimiu essa disposição, consoante se depreende da leitura do art. 247, forçoso reconhecer que a citação postal passou a ser admitia também nos processo de execução.

3. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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