Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.607.098 AgR

Repercussão geral: fundamentação deficiente

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da ausência de demonstração de repercussão geral da matéria suscitada. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário dedicou tópico específico à repercussão geral, com indicação do universo institucional atingido pela controvérsia, da reiteração de situações semelhantes, das garantias constitucionais envolvidas e da necessidade de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a oposição ao julgamento eletrônico e a realização de sustentação oral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a parte recorrente cumpriu o ônus constitucional e processual de demonstrar, de forma expressa, fundamentada e suficiente, a existência de repercussão geral apta a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

3. O art. 102, § 3º, da Constituição Federal exige que a repercussão geral das questões constitucionais seja demonstrada de forma fundamentada, distinta e em tópico exclusivo na petição do recurso extraordinário.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera indicação do dispositivo constitucional supostamente violado ou afirmações genéricas sobre a relevância do tema não suprem a exigência de fundamentação específica e satisfatória quanto à repercussão geral.

5. Mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo, cabe ao recorrente justificar concretamente, no caso em tela, a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria.

6. No caso, embora tenha havido tópico específico a respeito da repercussão geral, a argumentação apresentada foi genérica e insuficiente, não atendendo aos parâmetros exigidos pela Constituição e pela jurisprudência consolidada da Corte.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.