Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.164.487

Remessa necessária: leiloeiro público

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Remessa necessária
  • Leiloeiro público
  • Incompatibilidade da função com o exercício concomitante da advocacia
  • Fato novo superveniente
  • Cancelamento da matrícula de leiloeiro
  • Irrelevância

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. LEILOEIRO PÚBLICO. INCOMPATIBILIDADE DA FUNÇÃO COM O EXERCÍCIO CONCOMITANTE DA ADVOCACIA. PRECEDENTES. FATO NOVO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE LEILOEIRO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A vedação inscrita no dispositivo em comento (art. 28, IV, EOAB) estende-se a analistas judiciários, técnicos judiciários, auxiliares judiciários, escrivães, diretores de secretaria, peritos, intérpretes, depositários, administradores, psicólogos, assistentes sociais, editores de jurisprudência, leiloeiros, entre outros, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento firmado na ADI 5.785/DF (STF), de relatoria da Ministra Rosa Weber.

2. O fato novo a ser levado em consideração pelo julgador ao proferir sua decisão é aquele superveniente e relevante, que possa influenciar no julgamento da lide, constituindo ou modificando a controvérsia, relativamente a certo pedido ou causa de pedir. Caso a sua influência não seja suficiente para alterar o resultado do julgamento, como ocorreu no presente caso, o referido fato não deve ser considerado.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.