STFRE 1.521.150 AgR-ED
Omissão: honorários advocatícios de sucumbência
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Omissão
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Irrisoriedade do valor fixado na origem
- Rejeição
- Majoração em razão do julgamento de agravo interno
- Acolhimento parcial dos declaratórios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IRRISORIEDADE DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO PONTO. REJEIÇÃO. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS.
Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11).
Decisão
A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração para sanar omissão, fixando-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo Civil de 2015, art. 85, § 11), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.