TSTAg-AIRR 0020627-04.2023.5.04.0771
Diferenças salariais: promoções
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Promoções
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
- Limita-se a reiterar as questões de fundo
- Promoções por antiguidade
- Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade, que elegeu a questão processual relativa aos limites da lide como óbice ao processamento do recurso de revista, ao fundamento de que a tese recursal não enfrentou a questão processual adotada pelo Tribunal Regional. Limita-se a reiterar as questões de fundo. Agravo não conhecido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não delimita, no recurso de revista, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 3. Com efeito, o Tribunal Regional examinou a matéria relativa às promoções por antiguidade em tópicos e subtópicos distintos, abrangendo diferentes períodos, regulamentos e fundamentos. A recorrente, contudo, limitou-se a transcrever extensa passagem do acórdão, destacando inclusive trechos que extrapolam a matéria objeto do recurso, sem proceder à necessária delimitação do excerto pertinente à controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo da reclamante; II - conhecer do agravo da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora