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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.793.722

Imóvel público dominical: autorização administrativa precária

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL PÚBLICO DOMINICAL. AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRECÁRIA. DETENÇÃO E FÂMULO DA POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. DIREITO DE RETENÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 619/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

1. É inviável, em recurso especial, o reexame do contexto fático-probatório para alterar a qualificação jurídica conferida pelas instâncias ordinárias à ocupação de imóvel público, especialmente quanto à distinção entre posse e detenção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas, pela existência de autorização administrativa unilateral, discricionária e precária para moradia vinculada à relação funcional, reconhecendo a condição de mero detentor ou fâmulo da posse, com aplicação dos arts. 1.198 e 1.208 do Código Civil; a revisão dessa premissa demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial.

3. A pretensão de indenização por benfeitorias e de retenção em imóvel público encontra impedimento no entendimento consolidado desta Corte Superior, nos termos da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo suporte jurídico para expectativa de indenização fundada apenas no decurso do tempo ou em autorização administrativa precária.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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