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Jurisprudências

STJAREsp 2.896.364

Arbitramento de honorários sucumbenciais: base de cálculo

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.

2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre a correta distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais e a majoração dos honorários advocatícios podem ser revisadas em sede de recurso especial, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.

III. Razões de decidir

5. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ausência de fundamentação, quando o acórdão aborda suficientemente a controvérsia.

6. A análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários advocatícios demanda reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a avalliação da base correta para arbitramento dos honorários advocatícios envolve reexame de fatos e provas, sendo inviável em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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