TSTEDCiv-Ag-RRAg 0025684-74.2017.5.24.0021
Controvérsia sobre a atualização monetária não devolvida ao TST pela via recursal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Assim, não há qualquer omissão ou contradição, no aspecto
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 REDUÇÃO DO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO TRT. CONTROVÉRSIA SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NÃO DEVOLVIDA AO TST PELA VIA RECURSAL. A Sexta Turma negou provimento ao agravo da reclamante, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento o agravo de instrumento. A matéria devolvida à apreciação do TST pela via recursal foi somente aquela relativa à redução do montante da indenização por dano moral no TRT. Não foi devolvida a questão relativa à atualização monetária incidente sobre o montante, matéria decidida na Corte regional. No caso concreto, a Sexta Turma consignou que o TRT reformou a sentença para reduzir a indenização por dano moral de R$ 20.0000 para R$ 3.639,24. Observou, ainda, que o TRT, ao fixar o valor da indenização, considerou não apenas a conduta do ofensor, mas também o grau de contribuição do trabalho para o agravamento da patologia, que acarretou perda parcial, leve e definitiva da capacidade laborativa, aliado ao caráter pedagógico da reparação, voltado a coibir a reiteração de atos danosos. Registrou também que, à luz dessas circunstâncias, das balizas do art. 944 do Código Civil e do critério da proporcionalidade, o TRT entendeu justo e razoável reduzir a condenação ao montante correspondente a R$ 3.639,24 e determinou que o valor deve ser atualizado a partir da publicação do seu acórdão, conforme a Súmula n° 439 do TST. Desse modo, no acórdão embargado, foi mantido o acórdão do TRT que reduziu a indenização e apenas foi registrado que na Corte regional foi aplicada a Súmula 439 do TST. Não se ignora que o STF decidiu que também se aplica a ADC 58 quanto à atualização de montante; porém, reitera-se, essa questão específica não foi devolvida para conhecimento e mérito no TST. Por fim, o acórdão embargado concluiu que razões jurídicas apresentadas pela reclamante não conseguiram demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Nesse contexto, evidencia-se que a Sexta Turma não rearbitrou o valor da indenização por dano moral, tampouco determinou a atualização monetária a partir do acórdão embargado. Em verdade, a Sexta Turma manteve integralmente o acórdão do TRT quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Assim, não há qualquer omissão ou contradição, no aspecto. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora