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Jurisprudências

STJAREsp 3.164.888

Juízo de admissibilidade: fundamento: óbice da súmula n. 126 do STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL N. 9.050/2013. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Na origem: Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará com a finalidade de declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei Municipal n. 9.050/2013, por alegada ofensa ao art. 37, inciso XV, da Constituição Federal e ao art. 31, inciso II, da Constituição do Estado do Pará, que, ao instituir o atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos guardas municipais de Belém, reduz consideravelmente seus vencimentos.

2. O Tribunal de origem julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do Anexo I da Lei n. 9.050/2013, do Município de Belém, com efeitos ex nunc.

3. No caso em exame, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre por incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.

4. A parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira suficiente o referido óbice sumular.

5. Na espécie, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, deixando de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC), a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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