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Jurisprudências

STJAREsp 3.004.331

Armazenagem em recinto alfandegado: preparo recursal

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Armazenagem em recinto alfandegado
  • Preparo recursal
  • Intimação para recolhimento em dobro não atendida
  • Instrumentalidade das formas e cooperação
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARMAZENAGEM EM RECINTO ALFANDEGADO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. SÚMULA N. 187/STJ. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E COOPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deserção, diante da insuficiência do preparo e do não atendimento à intimação para recolhimento em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, incidindo a Súmula n. 187/STJ.

2. A ausência de comprovação regular do preparo no ato de interposição, sem justa causa, e o descumprimento da intimação para complementação em dobro acarretam a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187/STJ).

3. Princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da boa-fé não afastam a consequência processual expressa na lei quando oportunizada a regularização e não cumprida.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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