STJAgRg no RHC 246.835
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e variedade de drogas
- Arma de fogo e apetrechos
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO E APETRECHOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 312, § 3º, III E IV, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A validade da prisão preventiva exige fundamentação concreta, podendo ser lastreada na garantia da ordem pública quando evidenciada pela gravidade concreta do delito e por circunstâncias objetivas, como a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso, a custódia foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.532 g de cocaína e 10.835 g de maconha, além de arma de fogo, munições e balanças de precisão, elementos que denotam maior envolvimento com a narcotraficância e justificam a prisão para resguardar a ordem pública.
3. O risco concreto de reiteração delitiva também autoriza a medida extrema, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, quando indicado pelas instâncias ordinárias e respaldado em elementos dos autos, sendo idônea a fundamentação que aponta a persistência na prática criminosa.
4. A tese de "direito ao esquecimento" não afasta, por si, a segregação quando subsistem fundamentos cautelares autônomos ligados à gravidade concreta dos fatos.
5. A alegação de ausência de contemporaneidade, bem como a de não reconhecimento da atenuante da confissão, não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, dirige-se ao órgão que decretou a medida na fase de conhecimento e não se aplica após a sentença, consoante entendimento consolidado desta Corte.
7. Configura inovação recursal a apresentação, no agravo regimental, de teses não deduzidas anteriormente, hipótese que impede o conhecimento da matéria, em razão da preclusão consumativa.
8. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva pelos requisitos do art. 312 do CPP, não há falar em substituição por medidas cautelares diversas, nem afronta ao princípio da presunção de inocência.
9. Configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, as teses de violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia, não deduzidas anteriormente.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.