STJAREsp 2.730.968
Cumprimento de sentença: não reconhecimento de usucapião
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Não reconhecimento de usucapião
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença, que determinou a expedição de carta de sentença para registro na matrícula do imóvel e indeferiu pedido de reconhecimento de usucapião em favor de terceiro interessado.
2. A Corte estadual manteve a decisão agravada, ao fundamento de que não é possível, em cumprimento de sentença, modificar comando de sentença transitada em julgado, especialmente quando a matéria de usucapião já está sendo discutida em ação própria ajuizada pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer usucapião especial urbana no âmbito de cumprimento de sentença, em que já foi determinado o retorno do imóvel ao estado anterior, conforme sentença transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O cumprimento de sentença não comporta o reconhecimento de usucapião, especialmente quando a matéria já está sendo discutida em ação própria.
5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A revisão do entendimento adotado demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconhecimento de usucapião realizado fora dos casos em que se discute a posse deve ser analisado em ação própria. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242, parágrafo único; CPC, art. 1.030, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.691.053/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.05.2025.
Tese
"1. O pedido de reconhecimento de usucapião realizado fora dos casos em que se discute a posse deve ser analisado em ação própria. 2. A revisão de decisão que demanda reexame de matéria fático-probatória é vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.