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Jurisprudências

STFRcl 96.801 AgR-ED

Responsabilidade subsidiária da Administração Pública

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. ADC 16. Temas 246 e 1.118 da repercussão geral. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação constitucional, por reconhecer a aplicação indevida dos entendimentos firmados na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral ao condenar subsidiariamente ente público por débitos trabalhistas de empresa terceirizada.

2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de elementos do acórdão reclamado que, a seu ver, demonstrariam a existência de notificação formal à Administração Pública e a persistência de sua omissão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas no caso.

5. O acórdão embargado examinou a controvérsia à luz da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, concluindo que não houve demonstração de prova inequívoca de conduta sistematicamente negligente da Administração Pública após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas.

6. A insurgência do embargante busca reavaliar as premissas fáticas adotadas no julgamento e atribuir interpretação diversa aos elementos probatórios dos autos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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