STJAREsp 3.184.919
Extinção sem resolução do mérito após celebração de novo contrato
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Extinção sem resolução do mérito após celebração de novo contrato
- Honorários sucumbenciais em transação omissa
- Alegação de violação do art. 90, § 2º, do CPC
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO APÓS CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM TRANSAÇÃO OMISSA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 90, § 2º, DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em ação renovatória de locação não residencial, na qual o processo foi extinto sem resolução do mérito após celebração de novo contrato, sem cláusula sobre custas e honorários.
2. A pretensão de afastar a aplicação do art. 90, § 2º, do CPC acerca da divisão igualitária dos honorários sucumbenciais demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Prejudicada, por consequência, a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c quando incide óbice sumular na tese veiculada pela alínea a.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.