STJAgRg no AREsp 2.682.182
Deserção de recurso especial: competência da corte originária
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção de recurso especial
- Competência da corte originária
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DA CORTE ORIGINÁRIA. SÚMULA N. 123/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na ausência de preparo, resultando em deserção.
2. A parte agravante requereu assistência judiciária gratuita no recurso especial, mas não comprovou a hipossuficiência nem recolheu as custas no prazo determinado pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para determinar a comprovação da hipossuficiência é do ministro relator do STJ e se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da deserção é atribuição do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e infraconstitucionais, conforme a Súmula n. 123 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial deve ser acompanhado das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento no momento de sua interposição, sob pena de deserção.
6. O pedido de justiça gratuita, mesmo que formulado a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. O reconhecimento da deserção é atribuição do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e infraconstitucionais. 2. O pedido de justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 7º; CPC, art. 1007, § 4º; CPP, art. 806, § 2º; Súmulas n. 123 e n. 187 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1.388.904/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2012; STJ, REsp 421.052/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2003.
Tese
"1. O reconhecimento da deserção é atribuição do Tribunal a quo quando da verificação dos pressupostos gerais e infraconstitucionais. 2. O pedido de justiça gratuita não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. 3. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após intimação, configura deserção do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES