STJAgInt nos EREsp 1.820.535
Paradigma oriundo de recurso ordinário em ação de garantia constitucional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Descabimento
- Advogado subscritor da insurgência sem poderes de representação
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Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL CONSOLIDADA SOB O CPC/2015. ADVOGADO SUBSCRITOR DA INSURGÊNCIA SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme reafirmado reiteradamente pela Corte Especial e demais Colegiados deste Tribunal, acórdãos extraídos de recurso ordinário em mandado de segurança não servem como paradigma de embargos de divergência, mesmo sob a vigência do CPC/2015. Posição consolidada e reafirmada, em especial, no AgInt nos EREsp 1.618.804/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.
2. A mera juntada de procuração posterior ao ato processual não serve à regularização da representação, conforme entendimento também recentemente reafirmado pela Corte Especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
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