STJREsp 2.228.510
Posse exclusiva de imóvel incomunicável pelo cônjuge não-proprietário após dissolução do vínculo conjugal
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Arbitragem e Mediação
- Imóvel que serve de moradia também à prole comum
- Arbitramento de aluguel
- Descabimento
- Inexistência de enriquecimento sem causa
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL INCOMUNICÁVEL PELO CÔNJUGE NÃO-PROPRIETÁRIO APÓS DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL. IMÓVEL QUE SERVE DE MORADIA TAMBÉM À PROLE COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
I. Hipótese em exame
1. Ação de divórcio litigioso, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/1/2025 e concluso ao gabinete em 23/9/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de arbitramento de aluguéis pelo uso de imóvel incomunicável por ex-cônjuge não-proprietário em conjunto com a prole, após a separação de fato do casal.
III. Razões de decidir
3. O direito à indenização por uso exclusivo de bem comum em razão do rompimento de vínculo conjugal está assentado na premissa de que o uso do imóvel com exclusividade por um dos ex-cônjuges impede ao outro a fruição do bem, configurando situação incompatível com a vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do CC.
4. O uso do bem em favor da prole afasta o enriquecimento sem causa, por consubstanciar prestação alimentar in natura e corresponder ao dever parental de prover moradia, o que impede a aplicação do art. 884 do CC para exigir indenização por suposta fruição exclusiva.
5. Essa orientação não se altera pelo fato de o imóvel ter sido adquirido antes da união e, em regra, integrar o patrimônio particular de um dos ex-cônjuges. Ainda nessa hipótese, quando o bem serve de residência para a prole comum e para o genitor guardião, não se justifica o arbitramento de aluguéis nem se configura enriquecimento sem causa, justamente porque a utilização do imóvel atende ao dever de sustento que incumbe a ambos os pais.
6. Na espécie, é incontroverso que as partes se casaram em 13/6/2003 e, meses antes, em 02/08/2002, o ex-cônjuge adquiriu imóvel que serviu como moradia da família mediante financiamento. Com o rompimento do relacionamento, o ex-cônjuge deixou o imóvel, em que seguiram residindo a recorrente e os dois filhos do casal até os dias de hoje. Assim, não se verifica qualquer hipótese de enriquecimento sem causa, pois é certo que a utilização do bem pelos filhos do casal beneficia a ambos, em razão do seu dever de sustento inerente à autoridade parental.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização pela fruição do bem imóvel incomunicável em conjunto com a prole do casal, diante da ausência de enriquecimento sem causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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