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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000481-09.2024.5.12.0051

Em agravo de instrumento em recurso de revista sob a égide da lei 13.467/2017

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Limitação temporal
  • Confissão da preposta
  • A aferição das alegações recursais

Ementa

AGRAVO DA INTERCROMA S/A. EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONFISSÃO DA PREPOSTA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que “havia ingerência por parte da segunda ré na administração da primeira, já que sua preposta admitiu que 'sempre teve procuração com poderes de administração da SCHMITZ e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários', conforme acima transcrito. Com efeito, todo o contexto probatório evidencia que a primeira ré era dependente dos recursos financeiros provenientes da segunda ré, que a propósito, eram em montantes desproporcionais ao capital social daquela empresa. Essas circunstâncias levam a crer que a segunda ré esteve na direção, controle ou administração conjunta da primeira demandada. Das próprias razões de recurso se infere a relação coordenada entre as empresas”. Quanto à limitação da responsabilidade solidária, o TRT, com supedâneo nas provas produzidas, consignou que “há reconhecer a existência de grupo econômico até abril de 2024. Assim, durante todo o contrato de trabalho da parte da autora a recorrente atuou com a primeira ré na forma de grupo econômico, não havendo falar em limitação de sua responsabilidade solidária”. A reclamada aduz não ser responsável solidariamente pelos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, por não ter ficado configurada a formação de grupo econômico com a outra reclamada. A aferição das alegações recursais - de que os requisitos configuradores do grupo econômico não foram preenchidos e de que eventual condenação deveria ficar limitada à data em foi rompida a relação contratual com a outra reclamada - requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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